Por: João Henrique Teixeira de Andrade

Atua em Risk & Compliance na TIM. É advogado formado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Governança, Compliance e Gestão de Riscos pelo Instituto Latino-Americano de Governança e Compliance Público (IGCP) e pós-graduado em Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia (ESA).


A consolidação de compliance nas contratações públicas brasileiras decorre de uma evolução intensificada na última década, com marcos que responsabilizam empresas por atos lesivos contra a Administração Pública e incentivam, ou exigem, a adoção de programas de integridade. A Lei nº 12.846/2013, bem como o Decreto nº 11.129/2022, estabeleceram a responsabilização objetiva da pessoa jurídica e parametrizaram bases para que programas de integridade efetivos figurem como atenuantes em sanções.

A adoção de certificações e selos de integridade representa um avanço na promoção da governança ética e na prevenção de práticas ilícitas em processos licitatórios. Normas como a ISO 37001:2017 oferecem um modelo robusto para que organizações implementarem controles internos e procedimentos voltados à mitigação de riscos de corrupção. Ao alinhar-se a padrões internacionais, as organizações não apenas fortalecem sua reputação, mas também demonstram compromisso com a transparência e a conformidade legal, fatores essenciais para garantir competitividade (LANÇA; PEREIRA, 2022).

Em termos legislativos, a Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração nas esferas administrativa e civil. Em seu art. 7º, há como fator atenuante a existência de “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta”. Isso confere vantagem real às empresas que investem em compliance.

Por sua vez, o Decreto nº 11.129/2022, em seu art. 56, define objetivos essenciais: (i) Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e ilegalidades contra a Administração; (ii) Fomentar e manter cultura de integridade dentro da organização. Já o art. 57 apresenta critérios rígidos de avaliação da existência e aplicação do programa.

A vantagem competitiva reside, portanto, no fato de que apenas programas robustos e aderentes aos requisitos legais garantem isenções de penalidade, além de reduzirem risco reputacional e operacional.

No âmbito das licitações, institui-se três frentes valorizadoras do compliance:

Esses dispositivos transformam o compliance em roteiro estratégico: participação em contratos mais relevantes, maior chance de vitória em disputas técnicas e resguardo em eventual litígio.

No plano voluntário, o selo Empresa Pró‑Ética, da CGU, avalia a maturidade do programa de integridade. O selo não apenas impulsiona a reputação, como funciona como evidência de aderência aos requisitos da Lei de Licitações (art. 60, IV), gerando vantagem competitiva em certames. A inclusão de temas socioambientais e de direitos humanos em suas diretrizes também amplia sua relevância.

De igual modo, o Selo Mais Integridade, voltado ao agronegócio, reconhece práticas de integridade, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental. Os selados são valorizados por instituições financeiras, o que facilita acesso a linhas de crédito, além de agregarem credibilidade em licitações.

Além de contribuir para um ambiente de negócios mais justo, tais reconhecimentos aumentam a confiança de stakeholders e ampliam as oportunidades de participação em licitações, consolidando um diferencial competitivo baseado na ética (LANÇA; PEREIRA, 2022).

Também é necessário que se analise a integração entre governança, gestão de riscos e compliance, sendo essa apontada como um dos pilares para a efetividade das políticas de integridade. Essa tríade atua de forma a garantir que as decisões estratégicas estejam alinhadas aos princípios éticos e às normas, reduzindo vulnerabilidades e fortalecendo a accountability. A implementação de sistemas certificados contribui para institucionalizar práticas que asseguram desempenho sustentável e conformidade, elementos indispensáveis para a legitimidade das contratações públicas (VIEIRA; BARRETO, 2019).

Dessa forma, empresas que investem nesses pontos não apenas mitigam riscos, mas também ampliam sua capacidade de competir em mercados cada vez mais exigentes. A conformidade com padrões reconhecidos internacionalmente sinaliza ao mercado e aos órgãos públicos que a organização está preparada para atuar de forma ética e transparente. Essa postura contribui para a construção de relações de confiança, reduzindo custos decorrentes de litígios e sanções, além de promover um ambiente de negócios mais sustentável e equitativo (LANÇA; PEREIRA, 2022; VIEIRA; BARRETO, 2019).

Para o profissional de compliance, certificações e selos de integridade são ativos estratégicos que materializam a efetividade do programa e reduzem assimetrias de informação. Mais que reputação, eles convertem-se em verdadeira vantagem competitiva.

Referências

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846/2013.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

CGU. Programa Empresa Pró-Ética. Disponível em: https://www.gov.br/cgu.

LANÇA, Daniel Perrelli; PEREIRA, Rodolfo Viana. Manual prático de compliance antissuborno: guia de implementação da norma ISO 37001:2017. 2. ed. Belo Horizonte: SG Academy, 2022.

MAPA. Selo Mais Integridade. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura.

VIEIRA, James Batista; BARRETO, Rodrigo Tavares de Souza. Governança, gestão de riscos e integridade. Brasília: Enap, 2019.