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Entidades assinam nota pública contra aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa

O STF analisa nesta quarta-feira, dia 3 de agosto, se as alterações na Lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) inseridas pela lei 14.230/21 podem ser aplicadas retroativamente. Uma decisão favorável à retroatividade impactaria os novos prazos de prescrição para a improbidade administrativa bem como a impossibilidade de punição na modalidade culposa, além da exigência de prova do dolo específico para responsabilização por improbidades com dano ao patrimônio público.

Para entender a extensão do estrago que a aplicação retroativa causará, vale lembrar o que mudou na Lei. Os atos de improbidade são classificados em 3 categorias na lei de improbidade: atos de improbidade com enriquecimento ilícito; improbidades com dano; e improbidades sem dano. E com as mudanças aprovadas pelo Congresso, não é mais possível punir essas três categorias quando elas foram cometidas na forma culposa, mesmo que a culpa seja gravíssima.

Os prazos de prescrição agora são mais curtos e criou-se até a possibilidade da prescrição retroativa. Também diminuiu o prazo para conclusão de investigações pelo Ministério Público.

Também as improbidades que não causarem danos ao patrimônio público não são mais punidas como antes, somente são punidos aqueles poucos casos previstos no rol taxativo da lei. Neste contexto, casos de assédio sexual, como os do ex-presidente da Caixa Econômica Federal, tortura, carteiradas e outros não mais são puníveis como improbidade.

Assim, eventual decisão do STF que determine a aplicação retroativa da nova Lei da Improbidade (14230/21) beneficiará incontável número de corruptos e irá enfraquecer a luta anticorrupção no país. A retroatividade da lei mais benéfica é efeito restrito ao campo penal, sendo inadmissível para leis civis ou administrativas, como a lei de improbidade.

O STF, quando do julgamento do Tema nº 1.199, vai decidir se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica — baseado no artigo 5º, XL, da Constituição da República — também se aplica na seara do Direito Administrativo Sancionador ou, mais especificamente, se a retroatividade benigna se aplica a processos que estavam em tramitação na vigência da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Se o julgamento do STF reconhecer o direito dos réus à incidência retroativa será mais um desastroso passo rumo ao desmonte das nossas ferramentas de combate à corrupção, sendo lamentável a modificação para pior da Lei da Improbidade Administrativa e da Lei da Ficha Limpa pelo Congresso Nacional em 2021. Foi um verdadeiro desmonte dessas importantes ferramentas no combate à corrupção.

As entidades abaixo assinadas se posicionam publicamente contra a incidência retroativa da lei 14230/21.

Instituto Não Aceito Corrupção
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Transparência Brasil

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