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Repúdio a nomeação que não preencha requisitos para cargo de Conselheiro no TCE – Acre

Ethos, INAC, MAS, CA e TB assinam documento

O Instituto Não Aceito Corrupção (INAC), o Movimento Acorda Sociedade (MAS), a Associação Contas Abertas (CA), o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social (Ethos) e a Transparência Brasil (TB), vêm a público manifestar apoio ao Ofício Conjunto nº 03/2020, de 29/10/2020, em que são signatárias todas as entidades representativas do controle externo (ATRICON, AUDICON, ABRACON, AMPCON, CNPTC, ANTC e AudTCE/AC), e repudiar a nomeação de cidadão que não preencha os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Acre, por ser cristalino que a vaga é vinculada e reservada constitucionalmente aos Conselheiros Substitutos (Auditores), conforme art. 73, §2º, I, c/c art. 75 da CF/88 e art. 108, II da Lei Complementar nº 38/1993.

A livre escolha procedida pelo Governador do Estado e referendada pela Assembleia Legislativa subvertem completamente a ordem constitucional e tentam eternizar a disfunção do modelo de composição do Tribunal de Contas acreano, por amputar a reserva técnica de sua composição.

A Constituição Federal e os inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das ADI 4.416-MC, ADI 3.276, ADI 374/DF, ADI 2.209, ADI 2.596/PA e ADI 3.255/PA deixam claro que não cabe exceção à regra mista de composição dos Tribunais de Contas e que nem mesmo a inexistência de Conselheiros Substitutos (Auditores) e membros do Ministério Público de Contas autorizam o Governador a proceder com livre escolha para essas vagas vinculadas.

Nesse sentido, é preocupante qualquer decisão ou ato que inovem na ordem constitucional e legal para permitir que a mão do Governador se alongue para nomear pessoa estranha à classe cuja vaga é vinculada.

Não é possível ainda sequer admitir o argumento de que a violação à vaga vinculada se justifica para completar a composição do Tribunal e manter a segurança jurídica de suas decisões, pois ao proceder com nomeação inconstitucional, tem-se, em verdade, total insegurança jurídica, vez que um membro ilegalmente investido proferirá decisões em processos de fiscalização de recursos públicos e prestações de contas julgadas pelo TCE/AC.

É cediço que, por mandamento constitucional, a ausência de qualquer Conselheiro é resolvida com a substituição pelos Conselheiros Substitutos (Auditores), que, uma vez convocados, exercem com plenitude as atribuições dos Conselheiros, conforme pacificado pela Suprema Corte na ADI 5.698/RJ, em que o Ministro Luiz Fux, de forma categórica afirmou que não se observa, a partir do texto constitucional, qualquer restrição à atribuição dos Conselheiros Substitutos (Auditores) de substituírem os membros titulares da Corte em caso de afastamento. Tanto assim o é, que existem hoje no Brasil dois Tribunais de Contas que funcionam com o Pleno composto, em maioria, por Conselheiros Substitutos, há mais de três anos: TCE/MT e TCE/RJ – em pleno exercício de suas atribuições.

Assim, é imperioso que a ordem seja restabelecida e não se permita a cooptação política de um órgão de controle da envergadura do Tribunal de Contas, devendo todos os órgãos de controle jurisdicional e fiscais da lei envidarem esforços para impedir que se concretize essa temerária inconstitucionalidade, corrosiva, por si só, da própria credibilidade do Tribunal de Contas acreano.

Foto: Pexels

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