Pneus descartadosDefine também os atores obrigados a estruturar e implementar os sistemas de logística reversa mediante retorno de produtos e embalagens após o uso.

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou nesta quarta-feira (24/6) a Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), que “define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo e dá providências correlatas”.

Considerando a Política Estadual de Resíduos Sólidos e os resultados dos sistemas de logística reversa obtidos por meio dos Termos de Compromisso de Responsabilidade Pós-Consumo firmados entre a SMA, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e representantes do setor privado, a resolução define as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo.

Define também os atores que serão obrigados a estruturar e implementar os sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que possam provocar danos ao meio ambiente. Ficam definidos ainda os tipos de produto que estão sujeitos à logística reversa.

Para o setor privado é relevante saber que a SMA e a Cetesb poderão celebrar termos de compromisso visando o acompanhamento e a implementação dos sistemas de logística reversa. Estes devem ser renovados conforme os termos dispostos na Resolução 45. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3, os sistemas de logística reversa deverão ser preferencialmente implementados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por uma pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.

O artigo 4º prevê que o acompanhamento e a comprovação do cumprimento da resolução pelas empresas signatárias ou aderentes a termos de compromisso firmados com a SMA e com a Cetesb ocorrerão conforme definido nos próprios instrumentos. Já para as empresas não signatárias de termos de compromisso, o acompanhamento e a comprovação serão regidos pelas regras e metas a serem definidas e divulgadas pela Cetesb. Tais metas deverão ser proporcionais às estabelecidas pelos termos de compromisso renovados para a respectiva categoria de resíduos pós-consumo, em relação à quantidade (em peso) de produto ou embalagem colocada no mercado paulista no ano anterior pela empresa ou pelo conjunto de empresas em questão.

A Comissão Estadual de Resíduos Sólidos deverá, entre outras tarefas, coordenar e elaborar tratamento tributário e fiscal específico para os resíduos que forem objeto dos sistemas de logística reversa e para os produtos originados da reutilização e reciclagem desses resíduos.

O Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos do Instituto Ethos está realizando um importante levantamento relacionado à tributação da cadeia de logística reversa, acompanhando as resoluções nos âmbitos federal e estadual (mais especificamente São Paulo). O GT iniciou diálogo com a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo para identificar formas de atuação no tema da tributação que possam acelerar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos em todo o país.

Por Flávia Resende, do Instituto Ethos